A Lei Ordinária nº 9.748/2025, aprovada pela Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) e publicada no Diário Oficial do Estado em 2 de setembro, estabelece diretrizes para prevenir e enfrentar a violência obstétrica em todo o território sergipano.
De autoria das deputadas Linda Brasil (Psol) e Kitty Lima (Cidadania), a norma assegura assistência humanizada, antirracista, não transfóbica e respeitosa durante o pré-natal, o parto, o pós-parto e em casos de abortamento. Entre as garantias está a elaboração e o cumprimento do Plano Individual de Parto.
Direitos previstos
O texto garante à pessoa gestante e parturiente, entre outros direitos:
- avaliação contínua do risco gestacional;
- tratamento individualizado e respeitoso, com privacidade;
- escolha da modalidade e do local do parto, conforme normas sanitárias;
- liberdade de posição na hora do parto;
- presença de acompanhante e de doula;
- contato pele a pele com o recém-nascido e apoio à amamentação na primeira hora de vida, salvo contraindicação médica;
- alojamento conjunto com o bebê.
O que é considerado violência obstétrica
A lei define como violência obstétrica qualquer ação ou omissão de profissionais ou estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que cause sofrimento físico, psicológico, moral ou patrimonial à gestante, parturiente ou puérpera. Entre os exemplos listados estão:
- impedimento de acompanhante;
- omissão de informações ou coação sobre o tipo de parto;
- procedimentos sem evidência científica ou sem consentimento informado;
- condutas discriminatórias, racistas, transfóbicas ou capacitistas;
- humilhações, ameaças ou atendimento inadequado a pessoas com deficiência.
Gestantes privadas de liberdade
O Artigo 7º garante assistência materno-infantil digna e humanizada à população gestante encarcerada, incluindo pré-natal, transporte seguro à unidade de saúde, proibição do uso de algemas durante o trabalho de parto e direito à amamentação e à visita de familiares conforme regras da unidade prisional.
Penalidades
O descumprimento da nova legislação pode resultar em multa de 1.000 Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE) para estabelecimentos de saúde, valor que dobra em caso de reincidência. Profissionais envolvidos estão sujeitos a multa de 100 UFP/SE, também aplicada em dobro se houver repetição da infração.
A lei ainda prevê a criação de comissões independentes e relatórios periódicos para fiscalizar seu cumprimento, inclusive em unidades prisionais. As normas complementares serão definidas por atos do Poder Executivo.
Com informações de Assembleia Legislativa de Sergipe
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