O financiamento público dos partidos e das campanhas no Brasil é sustentado principalmente por dois instrumentos: o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral. Embora ambos utilizem recursos da União, cada um possui objetivos, regras de distribuição e exigências de prestação de contas distintas.
Fundo Eleitoral (FEFC)
Criado em 2017 pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, o FEFC surge como alternativa ao fim das doações de empresas para campanhas. O dinheiro é liberado apenas em anos de eleição, definido na Lei Orçamentária Anual (LOA) e repassado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que distribui os valores aos diretórios nacionais dos partidos.
Como o FEFC é dividido
A Resolução TSE nº 23.605/2019 estabelece os seguintes percentuais:
• 2% repartidos igualmente entre todas as legendas;
• 35% conforme a votação obtida pelos partidos que elegeram ao menos um deputado federal na última eleição para a Câmara;
• 48% proporcional à atual bancada de cada partido na Câmara dos Deputados;
• 15% de acordo com o número de senadores titulares de cada legenda.
Para as Eleições 2026, a base de cálculo levará em conta os resultados do pleito de 2022, considerando retotalizações até 1º de junho de 2026.
Uso obrigatório em campanhas
Os recursos do FEFC só podem financiar campanhas eleitorais. A legislação determina que pelo menos 30% do montante recebido seja destinado a candidaturas femininas. Valores não utilizados devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, e todas as despesas precisam ser informadas na prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Fundo Partidário
Instituído pela Lei nº 9.096/1995, o Fundo Partidário mantém o funcionamento cotidiano das legendas. Pode bancar despesas administrativas, aluguéis, serviços, propaganda partidária e, dentro das normas legais, também campanhas eleitorais.
Fontes de receita
O fundo é composto por dotações orçamentárias da União, multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, penalidades, doações e outras receitas previstas em lei. Diferentemente do FEFC, a liberação dos valores ocorre mensalmente.
Cláusula de desempenho
O acesso ao Fundo Partidário obedece à cláusula de desempenho fixada na Emenda Constitucional nº 97/2017, que exige votação mínima para que o partido receba recursos. O TSE divulga periodicamente quais legendas cumprem os requisitos.
Repasse e controle
O Tribunal Superior Eleitoral é responsável por transferir os valores dos dois fundos aos diretórios nacionais. No caso de federações partidárias, a federação recebe o total como uma única entidade e, internamente, define a divisão entre seus integrantes.
Com informações de Infonet
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