O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as guardas civis dos municípios não podem adotar a denominação “Polícia Municipal” nem nomes semelhantes. A deliberação, concluída em 13 de abril durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, tem efeito vinculante em todo o território nacional.
A medida afeta diretamente Aracaju, onde uma lei sancionada em janeiro mudou a nomenclatura da Guarda Municipal para Polícia Municipal de Aracaju.
Motivação do STF
Relator do processo, o ministro Flávio Dino ressaltou que o artigo 144, §8º, da Constituição Federal utiliza expressamente o termo “guardas municipais” ao definir essas corporações, cuja função é proteger bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo o magistrado, permitir alterações locais criaria inconsistências institucionais e comprometeria a uniformidade do sistema jurídico.
Na decisão, o STF fixou a seguinte tese: “Por determinação do art. 144, §8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão Guardas Municipais em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por Polícia Municipal e denominações similares.”
Posicionamento em Aracaju
Em nota, a assessoria da corporação aracajuana afirmou que a decisão do STF trata exclusivamente da nomenclatura e não altera o modelo de atuação, que já inclui proteção, prevenção e policiamento ostensivo comunitário. A assessoria lembrou ainda que a discussão sobre o uso da expressão “Polícia Municipal” está em análise no Senado por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18, aprovada anteriormente na Câmara dos Deputados.
Com informações de Infonet
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