VEREADORES DE ARACAJU APROVAM LEI: INSTITUI O “PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE” (PAE)

VEREADORES DE ARACAJU APROVAM LEI: INSTITUI O “PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE” (PAE)

“PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE” (PAE), com o objetivo de angariar recursos para o desenvolvimento do esporte amador, através da ajuda sistemática a federação, clube e atletas em qualquer modalidade esportiva olímpica, e execução de projetos, obras e eventos esportivos.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o parágrafo 6º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE” (PAE), com o objetivo de angariar recursos para o desenvolvimento do esporte amador, através da ajuda sistemática a federação, clube e atletas em qualquer modalidade esportiva olímpica, e execução de projetos, obras e eventos esportivos e programados pela Subsecretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer no Município de Aracaju.
Art. 2º Para a consecução do objetivo preconizado no artigo 1º desta Lei, o Executivo Municipal instituirá benefícios físcais a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas com o desenvolvimento do esporte amador.

Art. 3º Os benefícios fiscais constantes do artigo 2º desta Lei realizar-se-ão mediante concessão de descontos sobre o pagamento dos seguintes tributos municipais:

I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

III – Imposto Sobre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVV;

IV – Taxa de Licença para Publicidade e pela Exploração de atividades em Logradouros Públicos.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica interessada em participar do PAE fará sua inscrição em qualquer um dos projetos esportivos, que terão custos diferenciados, e a sua participação será efetivada através de requerimento dirigido a Subsecretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, podendo a mesma participar em mais de um projeto esportivo.

Parágrafo Único – O requerimento, juntamente com os documentos necessários e o projeto esportivo escolhido, serão submetidos ao Conselho Curador do PAE para aprovação, atendido o disposto no artigo 10 desta Lei.

Art. 5º O Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte PAE, terá um Conselho curador que ficará incumbido de averiguação, avaliação e aprovação dos projetos.

§ 1º O Conselho curador terá a seguinte composição:

I – Um representante das Federações Desportivas;

II – Um representante dos Cronistas Desportivos;

III – Um representante dos Clubes;

IV – Um representante dos Professores de Educação Física;

V – O subsecretário de Turismo, Esporte e Lazer;

VI – O Secretário Municipal de Governo;

VII – O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;

VIII – Um representante da Câmara de Vereadores.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos I, II, III, IV e VIII serão escolhidos por suas entidades representativas.

§ 3º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Governo e nos seus empreendimentos pelo Subsecretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

§ 4º O Conselho analisará globalmente projetos e dentro de um prazo de 30 (trinta) dias fornecerá parecer.

§ 5º Sendo aprovado o requerimento será encaminhado ao Prefeito de Aracaju, para a anuência, e remetido à subsecretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer para as devidas providências.

Art. 6º A execução dos projetos esportivos far-se-á de acordo com o contrato específico firmado entre a parte interessada e o Prefeito Municipal de Aracaju, onde serão observados os requisitos legais.

Art. 7º Os benefícios fiscais de que trata o artigo 2º desta Lei serão concedidos segundo as categorias definidas pelo Conselho curador nas seguintes proporções:

____________________
|CATEGORIA|DEDUÇÃO DO|
| |TRIBUTO A|
| | PAGAR |
|=========|==========|
|01 | 10%|
|———|———-|
|02 | 20%|
|———|———-|
|03 | 30%|
|———|———-|
|04 | 40%|
|———|———-|
|05 | 50%|
|———|———-|
|06 | 60%|
|———|———-|
|07 | 70%|
|_________|__________|expandir tabela
Art. 8º Os técnicos da Secretaria de Planejamento e Finanças e da Subsecretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer poderão determinar a apuração da autenticidade dos documentos e valores que envolvam os benefícios, podendo os mesmos serem cancelados por irregularidade comprovada, sem prejuízo das penalidades cabíveis, principalmente quando forem encontrados documentos que não mereçam fé.

Art. 9º Havendo interrupção ou suspensão do Programa por parte do contribuinte, o contrato será rescindido de plano.

Art. 10 – A seleção das atividades e ou programas de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ocorrer por conta da Subsecretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer que fará uma avaliação prévia, observando as condições técnicas, os objetivos e a viabilização dos mesmos, encaminhando-os ao Conselho Curador.

§ 1º O patrocínio do programa, equipe e/ou atleta selecionado será exclusivo do contribuinte, que poderá a seu critério, veicular sua marca, devendo, obrigatoriamente, incluir a logomarca da Cidade de Aracaju.

§ 2º No caso de mais de um contribuinte participar de idêntico projeto esportivo, os mesmos terão direitos e obrigações proporcionais.

§ 3º As Federações para participarem do programa deverão realizar ao menos 02 (dois) campeonatos oficiais ao ano, preferentemente das categorias inferiores (Infantil e Juvenil).

Art. 11 – Os participantes do programa cujo atleta ou equipe atingirem bons níveis técnicos, alcançando destaque em competições a nível estadual, nacional ou internacional, a juízo a Subsecretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, devidamente regulamentado, poderão, com anuência do Prefeito Municipal, ter seus benefícios fiscais aumentados, atingindo o limite máximo estabelecido no artigo 7º desta Lei.

Art. 12 – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se às disposições em contrário, especialmente a Lei nº 451, de 3 de dezembro de 1975.

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