Por Cláudio Lima Vasconcelos
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento importante que impacta diretamente as Câmaras Municipais de todo o país. De acordo com decisões recentes, especialmente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7350 e 7733, a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio do mandato legislativo deve ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do novo período.
Segundo a Corte, antecipações excessivas dessas eleições são inconstitucionais, pois violam os princípios democrático e republicano. O STF entende que a escolha da Mesa Diretora precisa refletir a composição política atual da Casa Legislativa, garantindo que a vontade da maioria dos parlamentares seja respeitada no momento em que o mandato efetivamente se inicia.
A chamada regra da contemporaneidade foi reforçada pelo Tribunal, destacando que eleições realizadas com muita antecedência podem distorcer o equilíbrio político do Legislativo, comprometendo a legitimidade da Mesa Diretora e a alternância de poder.
Outro ponto relevante diz respeito à reeleição. O STF definiu que é permitida apenas uma recondução sucessiva para o mesmo cargo, independentemente de ocorrer na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes. A medida busca evitar perpetuação no poder e fortalecer a rotatividade nos cargos de direção.
Esse entendimento tem efeito direto sobre câmaras municipais e assembleias legislativas estaduais que mantinham regras distintas em seus regimentos internos, exigindo adequação às normas constitucionais fixadas pelo Supremo.
A decisão reforça o compromisso com a democracia, a representatividade política e a legitimidade institucional dos parlamentos brasileiros.
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