Instituído pela Lei nº 4.591/1964 e aperfeiçoado pela Lei nº 10.931/2004, o patrimônio de afetação estabelece a separação jurídica dos bens e direitos de um empreendimento imobiliário do patrimônio geral da incorporadora. Esse regime cria um conjunto autônomo formado pelo terreno, pela construção, pelos recursos financeiros destinados à obra, pelas contas bancárias vinculadas ao projeto e por todos os respectivos direitos e obrigações.
Uma vez registrado em cartório de imóveis, esse patrimônio separado não pode ser alcançado por cobranças que não estejam relacionadas diretamente ao empreendimento. Dívidas fiscais referentes a outras empresas do grupo, compromissos financeiros de projetos distintos ou obrigações pessoais dos sócios ficam impossibilitados de gerar penhoras sobre os bens afetados.
A blindagem foi reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o tribunal, a autonomia patrimonial garantida pelas duas leis federais assegura que os recursos obtidos com a venda das unidades sejam aplicados exclusivamente na conclusão da obra, protegendo adquirentes e investidores.
A formalização exige averbação na matrícula do terreno. Apesar de demandar procedimentos técnicos, especialistas afirmam que os benefícios superam o esforço, pois reforçam a confiança no andamento e na entrega do empreendimento.
Com informações de Portal Infonet
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